RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos monitórios, reconhecendo a prescrição de parcelas anteriores a 15/10/2008 e condenando o réu ao pagamento das demais parcelas, com correção monetária e juros de mora a partir da data de vencimento de cada parcela. O réu argumenta que os juros moratórios devem incidir desde a citação, e não desde a data de cada vencimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre o débito, especificamente se deve ser do vencimento da obrigação ou da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, n...
(TJSC; Processo nº 0005370-67.2013.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6898169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005370-67.2013.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
STELPO COMERCIO DE TINTAS LTDA aforou demanda monitória contra P. A. S., objetivando o recebimento de R$ 66.921,90 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e noventa centavos), oriundo do contrato particular de novação e parcelamento de dívida de evento 76.
O réu, apresentou embargos à monitória no evento 160, alegando: a) nulidade da obrigação assumida na qualidade de avalista; b) prescrição de parte da pretensão.
No evento 171 a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição direta de sua pretensão executória.
Manifestou-se a autora no evento 177.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, para o fim de:
- reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2008;
- Condenar P. A. S. a efetuar o pagamento das demais parcelas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, pelo INPC, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contarem da data de cada vencimento.
Seguindo Orientação 56 da CGJ/TJSC, de 22/09/2015, deverá a parte ajuizar específico cumprimento de sentença para recebimento dos valores.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 80% pelo embargante/réu e 20% pelo autor/embargado, e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, sendo em 20% (vinte por centro) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º do CPC) o montante a ser pago pelo réu/embargante ao procurador da parte autora/embargada, e 15% (quinze) por cento do valor reconhecido como prescrito, cuja execução deverá observar o contido no art. 98, § 3°, do CPC, caso a parte condenada seja beneficiária da justiça gratuita.
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que não houve constituição em mora antes do ajuizamento da ação, de modo que os juros moratórios devem incidir desde a citação, e não desde a data de cada vencimento. Ao final, pleiteou a reforma de parte da sentença a fim de que seja alterado o termo inicial da incidência dos juros de mora para a data da citação.
Na sequência, após a intimação da parte autora para contrarrazões, sobreveio petição subscrita pelos advogados Mauricio Richartz, Helington Finger e Everton Finger requerendo a exclusão do cadastro de procuradores, além da intimação pessoal da parte para constituição de novo procurador.
VOTO
1. De início, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para constituir novo procurador, pois permanece representada pelos advogados Marcio André Decarle (OAB/SC n. 24.518), Luiz Sérgio Decarle (OAB/SC n. 35.903), Heloísa Decarle (OAB/SC n. 51.167) e Caren Tuanni Gemelli Kriskevicz (OAB/SC n. 50.443), conforme substabelecimento indexado no Ev. 155.117.
2. Adentrando à análise do mérito, o cerne recursal se concentra na definição do termo inicial para a incidência de juros de mora sobre o débito. Neste ponto, o réu insiste que, diante da ausência de prova da notificação para a constituição em mora, os juros moratórios devem incidir somente a partir da data da citação.
Adianta-se que razão não lhe assiste.
O art. 397 do Código Civil dispõe:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
E, no caso, o "contrato particular de novação e parcelamento de dívida" (Ev. 76.7, 76.8, 76.9 e 76.10), firmado pelo réu na condição de avalista, estabelece expressamente a data de vencimento de cada parcela, consoante disposição da cláusula segunda.
Diante desse cenário, configurou-se a mora ex re, operando-se automaticamente a constituição em mora do devedor após o vencimento de cada parcela. Consequentemente, mostra-se dispensável a prévia notificação do devedor, seja ela judicial ou extrajudicial.
Por essa razão, afasta-se a aplicação do art. 405 do Código Civil ("Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), porquanto tal dispositivo se aplica exclusivamente às hipóteses de mora ex persona, isto é, quando não há termo certo estipulado para o cumprimento da obrigação, exigindo-se, nesses casos, a interpelação do devedor para a constituição em mora.
Sobre o tema, confira-se precedente deste órgão fracionário:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial referente a duas mensalidades devidas em razão de desistência de curso, após o início das aulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é abusiva a cláusula de eleição de foro em contrato de prestação de serviços educacionais; (ii) verificar se a inicial está adequadamente instruída com memória de cálculo; e (iii) definir o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de eleição de foro não é abusiva quando não demonstrada a vulnerabilidade do contratante, especialmente se este é advogado e tem plenas condições técnicas de promover sua defesa.
4. Não há como acolher a alegação de inépcia da petição inicial da ação monitória, pois está adequadamente instruída com memória de cálculo discriminada do débito, em atenção ao art. 700, § 2º, I, do CPC. De qualquer forma, a ausência ou eventual irregularidade da memória de cálculo não conduziria imediatamente à inépcia da inicial, pois o vício é sanável, cabendo, se fosse o caso, a conversão em diligência para conceder oportunidade de emenda, observado o contraditório. Jurisprudência deste TJSC.
5. Se ação monitória busca crédito decorrente de obrigação positiva e líquida, com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 405; CPC, arts. 63, §1º, 85, §11, e 700, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.154.730-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 08.04.2015; TJSC, Apelação n. 5005506-90.2019.8.24.0023, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 19.10.2023.
(TJSC, Apelação n. 5039220-70.2021.8.24.0023, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-03-2025).
Portanto, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data do vencimento de cada obrigação, de modo que a sentença não comporta reparo.
3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005370-67.2013.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos monitórios, reconhecendo a prescrição de parcelas anteriores a 15/10/2008 e condenando o réu ao pagamento das demais parcelas, com correção monetária e juros de mora a partir da data de vencimento de cada parcela. O réu argumenta que os juros moratórios devem incidir desde a citação, e não desde a data de cada vencimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre o débito, especificamente se deve ser do vencimento da obrigação ou da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora de pleno direito.
4. A dívida objeto da discussão possui valores e vencimento expressamente indicados em contrato, configurando mora ex re, afastando a aplicação do art. 405 do Código Civil.
5. A jurisprudência do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-03-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898170v3 e do código CRC e6604a63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:39
0005370-67.2013.8.24.0031 6898170 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0005370-67.2013.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas